Memorando de Entendimento

O Consórcio Português de Dados Obstétricos (CPDO) resulta de um acordo entre todas as partes identificadas no final do presente documento, onde se estabelecem os seguintes princípios:

Artigo 1: Membros e parceiros

Os membros do CPDO são os Serviços de Obstetrícia ou Serviços de Ginecologia e Obstetrícia dos Hospitais Portugueses que utilizem o programa de registos clínicos ObsCare, representados pelos seus Diretores de Serviços. O CPDO tem como parceiros a empresa Virtualcare representada pelo seu Chief Executive Officer, a Sociedade Portuguesa de Obstetrícia e Medicina Materno-Fetal representada pelo seu Presidente, a Divisão da Saúde Sexual, Reprodutiva, Infantil e Juvenil da Direção Geral de Saúde representada pelo seu Chefe de Divisão.

Artigo 2: Objetivos

Constituem objetivos do CPDO:

  1. Divulgar publicamente a cada mês, os principais indicadores obstétricos (identificados a amarelo no anexo 1) relativos às atividades conjuntas dos seus membros. 
  2. Informar mensalmente por email os seus membros, a Sociedade Portuguesa de Obstetrícia e Medicina Materno-Fetal e a Divisão da Saúde Sexual, Reprodutiva, Infantil e Juvenil da Direção Geral de Saúde, dos indicadores obstétricos relativos às atividades conjuntas dos seus membros identificados no anexo 1. Poderá informar também outras entidades reguladoras e científicas nacionais e internacionais, sempre que para isso for diretamente solicitado. 
  3. Promover a investigação multicêntrica nacional, através da disponibilização aos seus membros de bases de dados clínicos coletivas. Estas bases de dados terão dados anonimizados e apenas poderão ser consultadas por profissionais de saúde dos membros do CPDO. A realização de estudos multicêntricos carece de autorização pela Comissão Científica do CPDO e da Comissão de Ética de cada hospital envolvido.

Artigo 3: Comissão Científica da CPDO

  1. A Comissão Científica do CPDO é constituída por três médicos (Presidente e dois vogais), sendo eleita por um período de dois anos, podendo o mandato do Presidente ser renovado uma vez e o mandato dos vogais duas vezes.
  2. A eleição da Comissão Científica tem lugar numa Assembleia Geral do CPDO (ver artigo 4).
  3. A Comissão Científica tem como responsabilidade de zelar pelos interesses e objetivos do CPDO, listados no artigo 2 do presente memorando de entendimento. 
  4. Cabe à Comissão Científica do CPDO avaliar e deliberar sobre os projetos de investigação multicêntricos submetidas no âmbito da alínea c. do Artigo 2.
  5. Cabe á Comissão Científica do CPDO promover o agendamento e a realização das Assembleias Gerais, conforme as determinações constantes do Artigo 4.

Artigo 4: Assembleia Geral 

  1. A Assembleia Geral é o órgão decisório máximo do CPDO. 
  2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, durante o mês de janeiro. Os principais objetivos destas reuniões é a divulgação pela Comissão Científica das atividades do CPDO e, em anos alternados, a eleição de uma nova Comissão Científica.
  3. Cabe à Comissão Científica do CPDO agendar as reuniões da Assembleia Geral, avisando por escrito os seus membros e parceiros com pelo menos 15 dias de antecedência. Os representantes oficiais dos membros e parceiros do CPDO poderão fazer-se representar por outros elementos da mesma instituição, desde que informem por escrito os elementos da Comissão Científica antes do início da reunião da Assembleia Geral. 
  4. Cabe à Comissão Científica assegurar a realização das reuniões da Assembleia Geral, que serão preferencialmente por meios eletrónicos.
  5. A Assembleia Geral terá poderes eleitorais caso estejam presentes mais de 50% dos membros do CPDO. Caso isto não ocorra, a Assembleia Geral reunirá 30 minutos mais tarde e terá poderes eleitorais qualquer que seja o número de membros presentes.
  6. Na Assembleia Geral têm assento e direito à palavra todos os membros e parceiros do CPDO. No entanto, apenas os membros têm direito de voto.
  7. Cabe à Assembleia Geral a eleição da Comissão Científica (ver artigo 3, alínea a). Os candidatos serão profissionais de saúde propostos durante a reunião da Assembleia Geral pelos membros ou pelos parceiros da CPDO. A eleição de cada membro da Comissão Científica é feita individualmente e por voto secreto. Serão eleitos os candidatos que reunirem a maioria dos votos expressos. No caso de nenhum candidato atingir esta maioria, a eleição é repetida, após exclusão do candidato que obteve o menor número de votos. Em caso de empate, a eleição é repetida uma vez, e se o empate persistir a escolha cabe ao Presidente da Comissão Científica em funções.
  8. Poderá ser convocada uma Assembleia Geral extraordinária pela Comissão Científica ou sempre que a maioria dos membros do CPDO a requeiram por escrito à Comissão Científica. Nessas situações é necessário respeitar os prazos constantes da alínea c. do presente artigo.
  9. A Assembleia Geral poderá destituir a Comissão Científica, quando tal for proposto por mais de 50% dos membros do CPDO e mais de dois terços dos membros votarem a moção favoravelmente em votação secreta. 
  10. Apenas a Assembleia Geral poderá alterar o conteúdo do presente Memorando de Entendimento (do qual se incluem os seus anexos), necessitando para isso de mais de dois terços dos votos expressos em votação secreta.

Artigo 5: Do financiamento do CPDO

  1. Nenhum membro do consórcio, para os objetivos delineados no Artigo 2, pode solicitar ou receber, direta ou indiretamente, qualquer subsídio, patrocínio, subvenção ou qualquer outro valor, bem ou direito avaliável em dinheiro por parte de entidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, de acordo com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, no âmbito da conceção e desenvolvimento dos projetos de investigação realizados no âmbito do consórcio, ou indicar e promover a referência a dispositivos médicos, a medicamentos, à indústria farmacêutica, à indústria alimentar ou à indústria tabaqueira.

Artigo 6: Da saída ou entrada de membros ou da terminação do CPDO 

  1. Qualquer hospital português que utilize o programa de registos clínicos ObsCare poderá ser membro do CPDO, desde que o requeira por escrito à Comissão Científica e aceite o presente memorando de entendimento.
  2. Qualquer membro poderá sair do CPDO, desde que informe a Comissão Científica por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência.

O CPDO poderá ser extinto numa Assembleia Geral, se tal moção for aprovada por mais de três quartos dos seus membros em votação secreta.